Não há um consenso sobre o conceito do direito. A esse respeito divergem juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos remotos. Deixando de lado as várias escolas e correntes existentes, apontamos como ideal, pela concisão e clareza, a definição de Radbruch, citada por Washington de Barros Monteiro, segundo a qual direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. A palavra “direito” é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam:
a) pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e;
b) jurídico, que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado.
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As referidas normas de conduta constituem o direito objetivo, exterior ao sujeito. O conjunto de leis compõe o direito positivo, no sentido de que é posto na sociedade por uma vontade superior. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. A criação do direito não tem outro objetivo senão a realização da justiça. No ensinamento de Aristóteles, aperfeiçoado pela filosofia escolástica, a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.
As normas de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.