Direito positivo
É o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinado período (jus in civitate positum). Em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”, sendo nesta acepção que nos referimos ao direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro etc.; este pode ser escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial.
Segundo Capitant, é o que está em vigor num povo determinado, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie.
Direito natural
É a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Para o direito positivo, por exemplo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882)9. Mas, para o direito natural, esse pagamento é obrigatório. Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”.
Direito objetivo
É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Direito subjetivo
É, pois, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos, derivado do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo é modificado, altera-se o direito subjetivo. Podemos dizer que há referência ao direito objetivo quando se diz, por exemplo, que “o direito impõe a todos o respeito à propriedade”; e que é feita alusão ao direito subjetivo quando se proclama que “o proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa que lhe pertence”.
Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo são aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo é a expressão da vontade individual, e direito objetivo é a expressão da vontade geral. Não somente a vontade ou apenas o interesse configura o direito subjetivo: trata-se de um poder atribuído à vontade do indivíduo para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo.