Embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Essa dicotomia tem, efetivamente, sua origem no direito romano, como se depreende das palavras de Ulpiano: “Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas”. Pelo critério adotado, da utilidade ou do interesse visado pela norma, o direito público era o direito do Estado romano, o qual dizia respeito aos negócios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, disciplinava os interesses particulares dos cidadãos.
Na realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos. A interpenetração de suas normas é comum, encontrando-se, com frequência, nos diplomas reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito público e vice-versa. Do direito civil, que é o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito agrário. Segue gráfico retratando a situação atual:
O direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico, embora contenham um expressivo elenco de normas de ordem pública, conservam a natureza privada, uma vez que tratam das relações entre particulares em geral. Registre-se, no entanto, a existência de corrente divergente que os coloca no elenco do direito público, especialmente o direito do trabalho. Orlando Gomes inclusive menciona quatro correntes de opinião que tratam do problema da localização deste último ramo do direito.
Digno de nota o fenômeno, que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferência do direito público em relações jurídicas até agora disciplinadas no Código Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de propriedade. Tal interferência foi observada inicialmente na legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei das Locações, Código de Defesa do Consumidor etc.) e, posteriormente, na própria Constituição Federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tábua axiológica da Carta da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil.