A vida em sociedade exige a observância de outras normas além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais. Para desenvolver a espiritualidade e cultuar as santidades, as pessoas devem obedecer aos princípios religiosos. Para gozar de boa saúde, devem seguir os preceitos higiênicos. Para bem se relacionar e desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e urbanidade etc.
As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Desse modo, nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral.
É célebre, neste aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.
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Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda, pelo fato de o primeiro atuar no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de atuação, entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras.