Cuida -se do ramo do Direito Público, que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.
Cumpre lembrar que a compartimentação do Direito em ramos dá -se mais para fins didáticos do que por razões outras. Quanto à summa divisio entre Direito Público e Privado (cujas origens remotas vêm do direito romano, embora tenha se consolidado com a classificação proposta por Jean Domat), sabe -se que, com as transformações sociais experimentadas nos últimos anos e o surgimento de novos “direitos” (notadamente os difusos e coletivos), tal separação vem sendo colocada em xeque.
Apesar disso, não nos convencemos de sua improcedência, e, sobretudo em matéria penal, não há por que deixarmos de considerar esse ramo do Direito um “capítulo à parte” dentro do campo unitário do sistema jurídico. Isto porque só ele pode privar o indivíduo de um de seus mais preciosos bens: a liberdade de locomoção ou deambulação (direito de ir, vir e ficar). Não se ignora que o Direito Civil possui a excepcional medida coercitiva da prisão do devedor de pensão alimentícia, autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LXVII). Ocorre, porém, que se cuida de providência de curta duração, cabível nesse único e exclusivo caso, enquanto o Direito Penal se vale da prisão, notadamente nos delitos mais graves, como sua fórmula mais usual.