A Lei 8.906, de 04.07.1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB adequando a profissão de advogado à nova ordem constitucional instituída a partir de 1988.
Com o evento do novo estatuto também surgiu a necessidade de se alterar o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso ocorreu em 13.02.1995. Assim, embora seja possível afirmar que foram essencialmente mantidas as disposições anteriores, também podemos afirmar, categoricamente, que temos, hoje, diplomas legais em conformidade com a Constituição da República de 1988 regulamentando tanto a atividade de advogado e seus direitos e deveres decorrentes como a postura ética desse profissional.
A regulamentação da atividade profissional do advogado é nosso objeto de estudo. Primeiro, devemos observar a importância que a lei deu para o uso da denominação “advogado”. Nos termos da lei a denominação “advogado” é privativa para os integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Bacharel é a denominação do formado em curso superior de Ciências Jurídicas, que não se confunde com o advogado.
Como o âmbito de competência da Ordem dos Advogados do Brasil está restrito aos advogados, é preciso estabelecer quais são as atividades privativas da advocacia. Além disso, também existe uma distinção entre a atividade de advocacia e o efetivo exercício da atividade de advocacia que se exige como requisito para alguns cargos públicos.
O Regulamento Geral é claro nesse tema, determinando em seu art. 5º que se considera efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas. Com efeito, a comprovação efetiva de tal exercício far-se-á mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Vejamos, portanto, quais são, em espécie, as atividades privativas de advocacia. Segundo o art.1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, são atividades privativas de advocacia:
– a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
– as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Observe-se, por oportuno, que a utilização da expressão “privativa” indica a impossibilidade de não habilitado exercer a atividade. Assim, a eventual prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades de advogados não inscritos na OAB, constituirá exercício ilegal da profissão, com as devidas consequências.
A postulação, porém, em face dos órgãos administrativos não constitui ato privativo de advogado e, por isso, pode ser exercido por qualquer interessado. Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais que decidiu:
EMENTA: Não caracteriza o exercício da advocacia a apresentação de requerimento, na esfera administrativa, sujeito à elaboração pela própria parte ou por outra pessoa em seu nome, em face da sua não caracterização como peça jurídica. Representação improcedente. Decisão unânime (P.D. 2.560/01, Ac. 2.ª T., 17.12.2002, Rel. Sérgio Almeida Bilharinho).
No que diz respeito à função de diretoria e gerência jurídicas, é importante dizer que, em qualquer empresa, seja pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, o exercício de tal função é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB (RGOAB, art. 7ª).
O Regulamento Geral da OAB estabelece uma restrição à prática das atividades de consultoria e assessoria ao advogado. Não é permitido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. A título de exemplo, podemos citar uma imobiliária. Nada impede que uma imobiliária tenha um departamento jurídico constituído para verificar a regularidade dos seus contratos. Entretanto, o advogado que integra tal departamento não pode prestar serviços para terceiros, pois tal atividade está restrita aos advogados liberais e às sociedades de advogados.
Outra questão curiosa diz respeito à formalidade necessária para o registro e arquivamento nos órgãos competentes dos atos constitutivos de pessoas jurídicas. Segundo o § 2ª do art. 1ª do Estatuto da Advocacia, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Naturalmente, com o intuito de bem disciplinar esse artigo de lei, o Regulamento Geral estabeleceu que este visto do advogado deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que o examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Além disso, também foi declarado o impedimento dos advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro, de exercer tal ato de advocacia.
Outrossim, nem só aqueles que exercem suas atividades de forma privada são considerados advogados. Estabelece o § 1ª do art. 3ª do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Com efeito, diante da sujeição ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, percebe-se que é indispensável, nos termos do art. 9.o do RGOAB, a inscrição nos quadros da OAB dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas. Importante, observar, também, que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Por fim, gostaríamos de comentar uma questão sempre recorrente, que diz respeito ao voraz apetite da Administração Pública na obtenção de recursos extras e que, portanto, pode ser objeto de uma análise da casuística. As municipalidades, em grande número, fundadas em leis municipais, tentam frequentemente a apropriação da verba de sucumbência legalmente destinada a seus advogados ou procuradores.
Sobre esse assunto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção São Paulo já decidiu que: a condição de funcionário público, com vínculo trabalhista ou decorrente de contrato de prestação de serviços, não tira o direito dos procuradores ou advogados municipais ao recebimento das verbas honorárias de sucumbência, conforme garantido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.