Direito penal objetivo e subjetivo.
Entende -se por direito penal objetivo o conjunto de normas (princípios e regras) que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas ou medidas de segurança).
Cuida o direito penal subjetivo do direito de punir do Estado ou ius puniendi estatal. Divide-se em direito de punir em abstrato ou ius puniendi in abstracto e direito de punir em concreto ou ius puniendi in concreto. O primeiro surge com a criação da norma penal e consiste na prerrogativa de exigir de todos os seus destinatários que se abstenham de praticar a ação ou omissão definida no preceito primário. O segundo nasce, de regra, com o cometimento da infração penal; por meio dele, o Estado passa a ter o poder -dever de exigir do infrator que se sujeite à sanção prevista no tipo penal.
Pode -se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceito primário da norma e o concreto, de seu preceito secundário. É também no instante em que a infração é cometida que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal.
Direito penal comum e especial
A denominação direito penal comum e especial é utilizada para designar, de um lado, o Direito Penal aplicável pela justiça comum a todas as pessoas, de modo geral, e, de outro, um setor do Direito Penal que se encontra sob uma jurisdição especial e, por conseguinte, somente rege a conduta de um grupo determinado de sujeitos.
O direito penal comum funda -se no Código Penal e nas diversas leis penais extravagantes, como a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), o Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97) etc.
O direito penal especial encontra -se sob a responsabilidade da justiça especializada, que, em nosso país, circunscreve -se à justiça militar ou castrense, a quem cumpre aplicar as normas contidas no Código Penal Militar (Decreto -lei n. 1.001/69). Pode -se dizer, então, que direito penal especial, no Brasil, corresponde ao direito penal militar.
Direito penal substantivo e adjetivo
Direito penal substantivo ou material é sinônimo de direito penal objetivo, ou seja, conjunto de normas (princípios e regras) que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas ou medidas de segurança). Direito penal adjetivo ou formal corresponde ao direito processual penal.
Direito penal internacional e direito internacional penal.
Há diversas normas penais que promanam do direito interno e se projetam para além de nossas fronteiras, bem como existem aquelas que, oriundas de fontes externas, irradiam sobre fatos ocorridos nos lindes de nosso território.
O direito penal internacional corresponde justamente ao direito produzido internamente, cuja aplicação se dá sobre fatos ocorridos fora do Brasil. O Código Penal, no art. 7º, ao tratar da extraterritorialidade, contém uma série de regras que disciplinam a incidência da lei penal brasileira a atos ocorridos no exterior — trata -se do direito penal internacional, ou seja, aquele do direito interno com incidência externa.
O direito internacional penal, de sua parte, diz respeito às normas externas (tratados e convenções internacionais), que vigoram dentro de nosso país — cuida -se do direito externo com incidência interna. Tal ramo do Direito Internacional, no dizer de Kai Ambos, compreende “o conjunto de todas as normas de direito internacional que estabelecem consequências jurídico penais” e consiste numa “combinação de princípios de direito penal e de direito internacional”.
Suas fontes precípuas são as convenções multilaterais firmadas pelos Estados interessados. Há uma importante parcela do direito internacional penal fundada em direito consuetudinário e, notadamente, pela jurisprudência de tribunais internacionais. Seu instrumento jurídico mais importante é o Tratado de Roma, que fundou a Corte ou Tribunal Penal Internacional (TPI).
Direito penal do fato e direito penal do autor.
Na primeira metade do século passado, o Direito Penal voltou seus olhos para o autor do crime e, com isso, iniciou -se uma fase designada como direito penal do autor. Nesse contexto, uma pessoa deveria ser punida mais pelo que é e menos pelo que fez. A sanção penal fundava -se menos na gravidade da conduta e mais na periculosidade do agente. Justificavam -se, em tal ambiente, penas de longa duração para fatos de pouca gravidade, caso ficasse demonstrado que o sujeito trazia riscos à sociedade. Esse pensamento teve seu apogeu durante a Segunda Grande Guerra e influenciou grandemente a legislação criminal da Alemanha naquele período.
Com o final da Segunda Guerra Mundial, o modelo filosófico representado por essa concepção caiu em derrocada, retornando a lume uma diferente visão do direito penal, conhecida como direito penal do fato. Trata -se, sinteticamente, de punir alguém pelo que fez, e não pelo que é. A gravidade do ato é que deve mensurar o rigor da pena. Nos dias atuais, esse é o modelo vigorante em matéria penal e, segundo a quase unanimidade dos autores, o único compatível com um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana.
De ver, contudo, que, muito embora vigore (com razão) a tese do direito penal do fato, há influências esparsas (e, cremos, inevitáveis) de direito penal do autor na legislação brasileira (e mundial), como ocorre com as regras de dosimetria da pena que levam em conta a conduta do agente, seu comportamento social, a reincidência etc. Também se pode dizer derivada da concepção do direito penal do autor a previsão das medidas de segurança, espécies de sanção penal fundadas na periculosidade. Nada obstante, para que não haja vulneração dos preceitos constitucionais, é mister que se compreendam extensíveis a elas todos os princípios penais assegurados na Lei Maior.
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